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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Os direitos dos portadores de Cancer...



A Constituição Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos portadores de câncer (neoplasia maligna) alguns direitos especiais.  Fica esclarecido que o termo neoplasia maligna engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas.
Conhecer e exigir seus direitos é um exercício de cidadania básico que contribui para a melhoria das condições de vida de todos nós.
 Nossa intenção é fazer com que os portadores de câncer exerçam esses direitos por si ou por seus dependentes.
Abaixo, pontuaremos alguns desses direitos:
  • Acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 - Código de Defesa do Consumidor).
  • Benefício auxílio doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T.  É devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (INSS).
  • Aposentadoria por invadidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.
Atenção: Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I )
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) será devido aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, por insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).
  • Isenção do imposto de renda na aposentadoria aplica-se à aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria  (INSS,prefeitura,etc). Lei Nº  7.713, de 22/12/88 - Art: 6º, inciso XIV e XXI.   Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 - Art: 39, inciso XXXIII. Mais informações consulte o site: (www.receita.fazenda.gov.br)
  • Isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
  • Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 - Art: 20, inciso XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).
  • Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº  8.036, de 11/05/90 - Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922,  de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br)
  • Isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96.
  • Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br)
  • Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.
  • Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS),  nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.
  • Quitação  do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.
Abaixo, pontuamos a isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
  • Isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) -  Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92.
  • Isenção do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física. Lei Nº 8.989, de 24/02/95.
  • Isenção de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito.
FONTE: Associação Pró-vita.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, "a" da Lei nº 5.988, de 14/12/1973.

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